Nas eleições cuja data é fixada pela Constituição Federal, o dia da votação é feriado nacional, conforme o art. 380 do Código Eleitoral. A empresa pode manter as atividades, mas deve cumprir as regras aplicáveis ao trabalho em feriados e garantir que o empregado consiga votar.
A orientação é da advogada trabalhista Paula Ribeiro, da Weiss Advocacia. Segundo ela, o empregador não pode impedir nem dificultar o exercício do voto. A jornada deve ser organizada para permitir que o trabalhador entre mais tarde, saia mais cedo, faça uma pausa ou use outra alternativa adequada às circunstâncias.
Não há um número fixo de horas válido para todos. O período deve considerar o deslocamento, a votação e o retorno ao trabalho. Se o empregado trabalha à tarde ou à noite, a empresa pode avaliar a votação antes do expediente, desde que isso seja realmente viável. A mesma regra vale para o voto após a jornada.
O empregado não pode ser obrigado a votar fora do expediente quando distância, transporte, horário ou outras condições tornarem essa opção inviável. O tempo efetivamente necessário para votar não deve ser descontado do salário, mas a ausência precisa estar vinculada a essa finalidade.
A Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), admite o funcionamento do comércio no dia da eleição, desde que sejam asseguradas condições efetivas para o voto. Se houver trabalho no feriado, devem ser observadas as regras legais e coletivas sobre folga compensatória ou remuneração correspondente.
A apresentação de comprovante de votação não é, em princípio, uma exigência obrigatória e absoluta. A empresa pode estabelecer procedimento prévio, claro e proporcional, inclusive para justificar ausências.
O empregador também não pode perguntar em quem o funcionário votará ou votou. O voto é secreto, e são proibidas pressão, ameaça, constrangimento ou promessa de vantagem relacionada à escolha eleitoral.



