A legislação eleitoral restringe prisões e detenções nos períodos próximos às votações de 2026. Para eleitores, a proteção começa cinco dias antes de cada turno e termina 48 horas após o encerramento. Para candidatos, o prazo começa 15 dias antes da votação e também acaba 48 horas depois.
A regra está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e busca preservar o exercício do voto. Ela não impede toda prisão: há exceções expressamente previstas na legislação.
Datas no primeiro e no segundo turno
No primeiro turno, marcado para 4 de outubro, os eleitores estarão protegidos das 17h de 29 de setembro até as 17h de 6 de outubro. Para candidatos, o período vai de 19 de setembro a 6 de outubro.
No eventual segundo turno, marcado para 25 de outubro, a proteção dos eleitores será válida de 20 a 27 de outubro. Para candidatos que permanecerem na disputa, o intervalo será de 10 a 27 de outubro.
Exceções para eleitores
Durante o período de proteção, o eleitor pode ser preso ou detido em três situações:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
- desrespeito a salvo-conduto.
O flagrante ocorre quando a pessoa é surpreendida praticando uma infração penal ou logo depois de cometê-la. No contexto eleitoral, boca de urna e outras condutas proibidas no dia da votação podem resultar em prisão em flagrante.
O salvo-conduto eleitoral protege o eleitor que sofre violência ou ameaça à liberdade de votar. O documento pode ser expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora.
Regras para candidatos
Para candidatos, a única exceção prevista no artigo 236, § 1º, do Código Eleitoral é o flagrante delito. A pessoa detida deve ser levada imediatamente à presença de um juiz competente, que avaliará a legalidade da prisão.
A existência de um mandado de prisão não é anulada pela proteção eleitoral. Porém, durante o período de restrição, o mandado, por si só, não aparece entre as exceções que permitem a prisão do eleitor. A detenção precisa se enquadrar em uma das hipóteses previstas na legislação.
Uma prisão em flagrante, isoladamente, também não impede automaticamente uma candidatura. A inelegibilidade depende da situação jurídica concreta e do enquadramento nas hipóteses da Lei de Inelegibilidades.
Mesários, fiscais e prisões irregulares
Mesários e fiscais partidários não podem ser presos ou detidos enquanto exercem suas funções eleitorais, salvo em flagrante delito. Essa proteção é vinculada ao desempenho das atividades e não se confunde com os prazos destinados a eleitores e candidatos.
Se uma prisão ocorrer de forma irregular durante o período protegido, a pessoa detida deve ser conduzida imediatamente ao juiz competente. Caso a detenção seja considerada ilegal, o magistrado deverá determinar a anulação da prisão e poderá responsabilizar quem realizou a detenção.
A proteção eleitoral existe desde o primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932, e não cria imunidade geral contra prisões. As exceções previstas no Código Eleitoral, especialmente o flagrante delito, continuam valendo durante os períodos de restrição.



