A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de um homem por estelionato sentimental cometido contra uma ex-namorada. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, os dois se conheceram em um aplicativo de relacionamentos. No começo do namoro, o homem teria dito que buscava uma relação séria e duradoura, além de fazer promessas de casamento. Com base nessa confiança, convenceu a vítima a financiar uma motocicleta em seu nome, contratar o seguro do veículo, comprar um celular e pagar um curso de instrutor de armamento e tiro.
Ele alegava enfrentar dificuldades financeiras e prometia devolver os valores. A ex-namorada também realizou transferências bancárias em favor dele.
A defesa sustentou que não havia provas suficientes da intenção de lesar a vítima e que os fatos representariam apenas inadimplemento contratual, sem configurar crime. O recurso também pediu a retirada da indenização, sob o argumento de que já existia condenação em ação cível pelos mesmos fatos.
Ao julgar o caso, os desembargadores consideraram comprovados a fraude, o erro da vítima, a vantagem obtida pelo réu e o prejuízo patrimonial. O colegiado também destacou que ele mantinha um relacionamento paralelo escondido da ex-namorada, elemento considerado indicativo de premeditação.
A Turma rejeitou a alegação de dupla punição. Segundo os magistrados, as esferas cível e criminal são independentes e podem estabelecer indenizações diferentes pelo mesmo fato, desde que não haja pagamento duplicado pelos mesmos prejuízos.
Assim, foram mantidos R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, com abatimento de valores que eventualmente já tenham sido pagos na esfera cível.



