A Lei 15.498 criou fundos específicos para a Justiça Federal e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de atualizar as regras de cobrança de custas judiciais. Sancionada pela Presidência da República na última sexta-feira (4), a norma teve quatro vetos presidenciais, que alcançaram 17 dispositivos.
O Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) receberá, entre outras receitas, valores pagos em processos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A distribuição prevista destina 9% ao Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União, 6% ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça e 5% ao Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
Também foi criado o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ). A lei permite que as custas da Justiça Federal e do STJ sejam corrigidas uma vez por ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que seja respeitado intervalo mínimo de um ano.
As tabelas da Justiça Federal começam a valer em 1º de janeiro de 2027. Na mesma data, a Corte Especial do STJ deverá estabelecer os valores cobrados pelo tribunal, em regra, entre 2% e 4% do valor atualizado da causa.
A gratuidade será presumida para quem tiver renda de até R$ 5 mil por mês, faixa máxima de isenção do Imposto de Renda atualmente indicada na lei. Essa presunção poderá ser contestada. Para rendas acima desse limite, a concessão dependerá da análise do juiz em cada caso.
Entre os vetos, ficaram de fora fontes de receita previstas para o Fejufe, como multas judiciais, contratos administrativos, rendimentos de depósitos judiciais, prestação de serviços, venda de bens e materiais, cursos, eventos e uso de instalações. A mensagem presidencial citou incompatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, que exige prazo de até cinco anos para a vinculação dos recursos.
O Executivo também rejeitou doações, contribuições, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras. A justificativa foi o possível impacto sobre a autonomia funcional da Justiça Federal e a soberania nacional. Foram vetados ainda os valores de inscrições em concursos organizados pela Justiça Federal e a vigência imediata de parte da lei, para permitir a estruturação dos fundos e a adaptação dos órgãos e usuários.




