O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicaram uma portaria conjunta com a metodologia para calcular a carga tributária usada na definição das alíquotas de CBS e IBS sobre combustíveis. O texto saiu no Diário Oficial da União (DOU).
A alíquota da CBS, válida a partir de 2027, não poderá superar, para cada combustível, a soma das cargas tributárias direta e indireta de referência. A carga direta considera as alíquotas vigentes entre julho de 2025 e junho de 2026, atualizadas em 3%, percentual associado à meta de inflação de 2027.
A carga indireta terá como base o volume de cada combustível consumido no País em 2025. O cálculo será ajustado pelo IPCA acumulado de janeiro a julho de 2026 e acrescido da atualização de 3% correspondente à meta de inflação de 2027.
Para os anos posteriores a 2027, a CBS será definida com limite nas cargas tributárias de referência, reajustadas pela variação do PMPF entre o exercício-base e os 12 meses anteriores a julho do ano anterior ao período de aplicação da alíquota.
Transição do IBS
Para o IBS, a portaria estabelece uma aplicação gradual sobre a soma das cargas direta e indireta de referência. O limite será de 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% a partir de 2033.
A carga direta de referência será calculada mês a mês, entre julho de 2027 e junho de 2028, e reajustada a preços de julho de 2028 pela variação do IPCA. Também será considerada a meta de inflação de 2029, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em julho do ano anterior.
Já a carga indireta terá como base o ICMS e o ISS incidentes sobre bens e serviços comprados nas etapas de produção, importação, distribuição e comercialização de cada combustível, sem recuperação como crédito. Os valores serão apurados para 2027, reajustados pelo IPCA de janeiro de 2028 a julho de 2028 e acrescidos da meta de inflação de 2029.




