São Paulo, Quinta-feira, 1 de outubro de 2026
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STJ afasta divisor mínimo e manda recalcular aposentadoria em caso específico

Entendimento pode embasar pedidos de revisão para benefícios com fatos geradores entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022.

STJ afasta divisor mínimo e manda recalcular aposentadoria em caso específico

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o recálculo de uma aposentadoria sem a aplicação do divisor mínimo e o pagamento das diferenças atrasadas. A decisão foi tomada no Recurso Especial 2.193.427/RS, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O processo discutiu se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderia usar o divisor previsto na Lei 9.876/1999 em um benefício calculado pelas regras posteriores à Reforma da Previdência. No caso analisado, o tribunal afastou o mecanismo e determinou a revisão da renda mensal inicial.

Quem pode discutir o cálculo

O entendimento mencionado na decisão alcança aposentadorias com fatos geradores entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022. Nesse intervalo, conforme o Tema 353 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o salário de benefício deve ser calculado sem o divisor mínimo.

A regra permitia que o período considerado tivesse apenas uma contribuição. Essa possibilidade ficou conhecida como “milagre da contribuição única”. A decisão, porém, não garante revisão automática para todos os aposentados desse período.

O resultado de cada pedido depende da data da aposentadoria, do histórico de contribuições, da legislação usada pelo INSS e da forma como o valor inicial foi calculado.

Como funciona o divisor mínimo

O mecanismo define uma quantidade mínima de meses para formar a média dos salários de contribuição. Na regra anterior, os salários a partir de julho de 1994 não eram necessariamente divididos apenas pelo número de contribuições feitas.

O cálculo deveria observar um mínimo correspondente a 60% dos meses transcorridos desde julho de 1994 até o início do benefício. Assim, quem tinha poucas contribuições depois de julho de 1994 poderia ter os salários divididos por um número maior de meses, reduzindo a média usada na aposentadoria.

No caso julgado, o segurado tinha mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e 65 anos ao pedir o benefício. Segundo a decisão, mesmo sem incluir as contribuições posteriores a julho de 1994, ele continuava atendendo às condições para se aposentar.

Mudança na regra

A EC 103/2019 passou a considerar 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior. A emenda também permitiu descartar contribuições que reduzissem o benefício, desde que os requisitos para a aposentadoria continuassem atendidos.

O texto não criou um divisor mínimo para esse cálculo. A falta de previsão levou à discussão sobre o uso do divisor estabelecido anteriormente pela Lei 9.876/1999.

A partir de 5 de maio de 2022, a Lei 14.331/2022 acrescentou o artigo 135-A à Lei 8.213/1991 e fixou um divisor mínimo de 108 meses para determinadas aposentadorias de segurados filiados à Previdência até julho de 1994. A exceção citada é a aposentadoria por incapacidade permanente.

Documentos para conferir

Antes de pedir uma revisão, o segurado deve verificar a carta de concessão, a memória de cálculo e o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Também é necessário conferir quais contribuições foram descartadas e se a exclusão altera o valor sem eliminar o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria.

Texto produzido pela Redação Ponto do Mercado com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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